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Regulamento

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artº 1º

As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral funcionarão da forma expressa nos Estatutos.

 

Artº 2º

A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal, fax, correio electrónico ou através do sítio oficial da APNF na , com a antecedência mínima de oito dias, onde conste local, dia , hora e ordem de trabalhos.

 

Artº 3º

  1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando estiverem presentes pelo menos cinquenta por cento dos associados.

  2. Se o número dos sócios presentes ou representados não corresponder à percentagem referida no número anterior, a Assembleia reunirá validamente meia hora depois, independentemente do número de sócios presentes ou representados.

 

Artº 4º

As Sessões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa com a seguinte constituição: um Presidente, um vogal e um Secretário.

 

Artº 5º

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

    1. Responsabilizar-se pela efetivação de todas as funções que estão designadas à Assembleia Geral consoante vem expresso nos Estatutos.

    2. Dirigir todas as sessões da Assembleia Geral segundo os preceitos do Regulamento Internacional de Direção de Assembleias.

  2. Compete ao vogal da Assembleia Geral coadjuvar o Presidente em todas as suas funções e substituí-lo.

  3. Compete ao Secretário da Mesa elaborar as Atas de todas as sessões, que serão exaradas em livro especial, bem como da leitura das Atas das sessões das Assembleias Gerais.

 

 DA DIREÇÃO

Artº 6º

A Direção será constituída e terá funções definidas nos Estatutos.

 

Artº 7º

  1. Para que sejam válidas, as reuniões da Direção necessitam da presença da maioria dos seus membros, tendo obrigatoriamente um deles que ser o Presidente.

  2. As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo o Presidente fazer uso de voto de qualidade, em caso de empate.

  3. Das reuniões da Direção será exarada uma ata em livro especial, para aprovação no início da reunião seguinte.

 

Artº 8º

Na prossecução do seu objetivo, a Direção poderá promover atividades de investigação, divulgação, formação e prática clínica, nomeadamente, entre outras:

  1. Reuniões, encontros, conferências e seminários;

  2. Cursos e ações de formação contínua;

  3. Projetos de investigação e intervenção educativa;

  4. Recolha, tratamento e divulgação de informação relacionada com a prática do Neurofeedback e as suas múltiplas aplicações;

  5. Eventos culturais que correspondam a formas de expressão do domínio das relações entre o cérebro e o computador;

  6. Concessão de apoio à frequência de cursos de pós-graduação e outras modalidades de formação na área do neurofeedback e da neurotecnologia;

  7. Ações de cooperação com outras entidades que possam contribuir para a realização dos objetivos da associação.

  8. Promover a inserção deste campo do saber em outros capítulos das Ciências Humanas, da Tecnologia, da Arte, entre outras no país e no estrangeiro e a sua ligação com associações congéneres;

  9. Representar os terapeutas por neurofeedback portugueses e os seus afiliados com interesses na neurotecnologia em Congressos, Conferências e outras atividades científicas, a nível nacional e internacional.

 

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Art.º 9º

  1. À Direção compete:

    1. Dirigir e gerir a associação em conformidade com os Estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;

    2. Elaborar os regulamentos internos;

    3. Decidir sobre a realização de seminários, conferências, ações de formação e outras iniciativas que se enquadrem nos objetivos da associação;

    4. Designar, nomear e extinguir, comissões e grupos de projeto;

    5. Contratar colaboradores;

    6. Praticar todos os demais atos necessários à realização dos objetivos, podendo tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação.

    7. Propor a admissão de novos sócios;

    8. Propor a exclusão de sócios;

    9. Elaborar os relatórios e contas a apresentar à Assembleia Geral.

    10. Representar a Sociedade, interna e externamente;

    11. Propor à Assembleia Geral o plano geral de atividades e assegurar a sua concretização;

    12. Assegurar o regular funcionamento da associação;

    13. Delegar funções de representação;

    14. Propor à assembleia geral para aprovação, a constituição de  diferentes secções, cujo objeto serão diferentes domínios da aplicação do Neurofeedback e da Neurotecnologia e que serão reguladas por regulamento próprio a ser proposto pela direção e aprovado em Assembleia Geral.

    15. Propor à assembleia geral para aprovação, a constituição de delegações ou formas de representação equivalentes em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.

    16. Propor à assembleia geral para aprovação, a afiliação, associação ou adesão da associação a organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais que tenham objetivos afins.

 

DOS SÓCIOS

Art.º 10º

A associação é constituída pelas seguintes categorias de sócios:

  1. Sócios fundadores;

  2. Sócios efetivos;

  3. Sócios honorários;

  4. Sócios aderentes;

  5. Sócios correspondentes nacionais e estrangeiros.

 

Art.º 11º

São sócios fundadores os técnicos ligados à prática da neuroterapia por neurofeedback e da neurotecnologia, que colaboram na criação da associação quer por participação direta, quer por participação na Assembleia Geral para a eleição dos primeiros corpos gerentes.

 

Art.º 12º

São sócios efetivos, os técnicos das áreas da saúde, educação, arte, desporto e tecnologia, que obtenham reconhecimento pela Direção da Associação, quer pelo seu curriculum vitae, quer pela frequência de cursos de formação em neurofeedback e neurotecnologia desenvolvidos pela associação ou considerados equivalentes.

Art.º 13º

São sócios honorários os neuroterapeutas e neurotecnológos nacionais e estrangeiros de reconhecida idoneidade, que tenham contribuído de forma notória para o prestígio desta área de conhecimento ou da associação.

 

Art.º 14º

São sócios aderentes os estudantes pós-graduandos, interessados nas perspectivas e práticas do neurofeedback e neurotecnologia, mas que ainda não reúnam as condições necessárias para serem sócios efetivos; não podem ser eleitos nem elegíveis para os corpos gerentes da associação. 

 

Art.º 15º

São sócios correspondentes os profissionais mencionados no artigo décimo segundo, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que residam no estrangeiro; não podem ser eleitos nem elegíveis para os corpos gerentes da associação.

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Art.º 16º

A admissão em qualquer categoria de sócios é feita sob proposta de dois sócios fundadores ou efetivos ou da própria Direção, desde que ratificada pela Assembleia Geral que se reúna imediatamente a seguir.

 

Art.º 17º

São direitos dos sócios, enquanto cumpram os deveres estatutários:

  1. Assistir às realizações organizadas pela associação, podendo usufruir de descontos especiais quando for o caso;

  2. Receber posteriormente à ratificação da sua qualidade, um título comprovativo;

  3. Discutir e deliberar nas Assembleias Gerais;

  4. Com exceção dos sócios correspondentes e aderentes, eleger e ser eleitos para os Corpos Sociais;

  5. Fazer-se representar nas Assembleias Gerais em caso de ausência, por outro sócio fundador ou efetivo, através de poderes outorgados por escrito e aceites pelo presidente da Assembleia Geral; no entanto, em cada reunião, um sócio não poderá representar mais de três sócios.

 

Art.º 18º

São deveres de todos os sócios:

  1. Cumprir os Estatutos, o Regulamento Interno, as decisões emanadas da Assembleia Geral e as determinações da Direção;

  2. Concorrer para o prestígio e a prossecução dos objetivos da associação;

  3. Desempenhar as atividades e cargos de que forem incumbidos ou para que foram eleitos, salvo em caso de motivo justificado;

  4. Pagar a quotização anual fixada pela Assembleia Geral.

 

Art.º 19.º

  1. A qualidade de sócio é perdida, para além da exoneração voluntária, quando lhe seja imputável:

  1. Perturbação no funcionamento da Assembleia Geral;

  2. Infração dos Estatutos da Sociedade;

  3. Falta de idoneidade científica ou profissional;

  4. Se encontrem em atraso de pagamento de quotas e não liquidem os seus débitos no prazo de 30 dias.

  1. A exclusão é proposta pela Direção e terá de ser ratificada pela Assembleia Geral.

 

Art.º 20º

Ponto único: a associação passa a adotar o acrónimo APNF.

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